HC 385200 / RSHABEAS CORPUS2017/0005361-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO APRECIADA NO HC 365.259/RS. REITERAÇÃO. SUPERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A PACIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MAJORAÇÃO PROPORCIONAL FUNDADA NA QUANTIDADE E TIPO DA DROGA (348g DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de obstar a prisão após condenação em segundo grau já foi apreciada por ocasião do julgamento do HC 365.259/RS, julgado pela Quinta Turma desta Corte, em 11/10/2016, no qual foi denegada a ordem.
2. A superveniência do trânsito em julgado torna despicienda qualquer discussão sobre o assunto. Ao contrário do que sustenta a defesa "a condenação transita em julgado para cada réu em momentos distintos, dependendo da interposição ou não de recurso pela sua defesa. Assim, não tem sustentação jurídica a tese de que a formação da coisa julgada somente ocorre após o trânsito para todos os corréus" (AgRg nos EDcl no AREsp 618.633/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
3. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria, mormente quando há condenação transitada em julgado.
4. A pena para o crime de tráfico e associação foi aumentada de maneira proporcional, em fração menor que 1/6, em razão da quantidade e natureza da droga apreendidas (348g de cocaína).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.200/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO APRECIADA NO HC 365.259/RS. REITERAÇÃO. SUPERAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A PACIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MAJORAÇÃO PROPORCIONAL FUNDADA NA QUANTIDADE E TIPO DA DROGA (348g DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de obstar a prisão após condenação em segundo grau já foi apreciada por ocasião do julgamento do HC 365.259/RS, julgado pela Quinta Turma desta Corte, em 11/10/2016, no qual foi denegada a ordem.
2. A superveniência do trânsito em julgado torna despicienda qualquer discussão sobre o assunto. Ao contrário do que sustenta a defesa "a condenação transita em julgado para cada réu em momentos distintos, dependendo da interposição ou não de recurso pela sua defesa. Assim, não tem sustentação jurídica a tese de que a formação da coisa julgada somente ocorre após o trânsito para todos os corréus" (AgRg nos EDcl no AREsp 618.633/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 2/2/2016).
3. É inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória, como a de negativa de autoria, mormente quando há condenação transitada em julgado.
4. A pena para o crime de tráfico e associação foi aumentada de maneira proporcional, em fração menor que 1/6, em razão da quantidade e natureza da droga apreendidas (348g de cocaína).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 ao réu condenado também pelo crime de associação para o tráfico de drogas 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.200/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 348g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LD LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CONDENAÇÃO TRANSITA EM JULGADO PARA CADA RÉU EM MOMENTOS DISTINTOS) STJ - AgRg no AREsp 618633-SP(DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 75902-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO DE DROGAS) STJ - HC 365645-PE
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