main-banner

Jurisprudência


HC 385345 / SCHABEAS CORPUS2017/0006387-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3. TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA. NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA. PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR. POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido. 3. Os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram termo circunstanciado, não apontando qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, mas apenas o relato dos agentes. A suposta ameaça não foi dirigida a todos os policias, pois o paciente afirma "ainda vou te achar sem farda". Contudo, a vítima não é identificada. Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação. 4. Quanto ao crime de desobediência, verifico que os policiais já haviam lavrado os autos de infração e autorizado a partida do paciente, quando então deram nova ordem de parada ao veículo, em virtude de o paciente ter dito "ainda vou te achar sem farda". O não atendimento do paciente à segunda abordagem, após ter acabado de ser liberado, não revela a intenção de desobedecer a ordem policial, pois a abordagem inicial ocorreu em virtude de irregularidades de trânsito. Dessa forma, o contexto dos autos e a narrativa apresentada no termo circunstanciado e na própria denúncia revelam não uma desobediência ou uma fuga, mas mera negativa de se submeter a nova fiscalização de trânsito, o que configura infração grave, cuja penalidade é multa, nos termos do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não se tipificando, portanto, o delito descrito no art. 330 do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00195LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Veja : (CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - REPRESENTAÇÃO -BOLETIM DE OCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no HC 233479-MG, RHC 62405-SC(ORDEM DE PARADA DE AGENTE DE TRÂNSITO - DESOBEDIÊNCIA - INFRAÇÃOADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO DE NATUREZA PENAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1492647-PR, HC 186718-RJ
Mostrar discussão