HC 385371 / RSHABEAS CORPUS2017/0006580-2
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE.
RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126.292, julgado no dia 17/2/2016).
2. No caso, entretanto, a jurisdição perante as instâncias ordinárias não se encontra ainda encerrada, uma vez que foram opostos embargos infringentes, pendentes de julgamento. Assim, a execução antecipada da pena configura constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida, em menor dimensão, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos embargos infringentes, perante a instância ordinária, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente.
(HC 385.371/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE.
RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n.
126.292, julgado no dia 17/2/2016).
2. No caso, entretanto, a jurisdição perante as instâncias ordinárias não se encontra ainda encerrada, uma vez que foram opostos embargos infringentes, pendentes de julgamento. Assim, a execução antecipada da pena configura constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida, em menor dimensão, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos embargos infringentes, perante a instância ordinária, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente.
(HC 385.371/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - ADC 43, ADC 44(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA)- AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - HC 368146-SP
Mostrar discussão