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Jurisprudência


HC 385374 / SCHABEAS CORPUS2017/0006601-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO, LESÃO CORPORAL E FURTO. DOSIMETRIA DA PENA DOS DOIS PRIMEIROS CRIMES. AUMENTO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVANTES DO CRIME SEXUAL. AUMENTO MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - O aumento da pena-base em relação aos delitos de estupro e furto, com fulcro nas circunstâncias em que os delitos teriam ocorrido, após uma festa, em plena madrugada, com utilização de uma faca (quanto ao crime sexual), e aproveitando-se da condição de funcionário da vítima (quanto ao furto), encontra-se devidamente justificado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. III - Além disso, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade decorrente do aumento em fração aproximada de 1/3 na segunda fase da dosimetria, em virtude da presença de duas circunstâncias agravantes, quais sejam, as previstas nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 61 do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da ofendida e prevalecendo-se da relação de coabitação). Habeas corpus não conhecido. (HC 385.374/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:C LET:F
Veja : (HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 39030-SP(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - RELAÇÃO DEPROXIMIDADE COM A VÍTIMA) STJ - HC 343779-MG
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