main-banner

Jurisprudência


HC 385383 / SPHABEAS CORPUS2017/0006666-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - Ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula 691/STF. II - Todavia, in casu, tendo em vista que o paciente foi preso em 7/4/2014 pela suposta prática do delito de tentativa de furto, e considerando que a audiência teria sido realizada em 12/12/2014, na qual determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental, realizado somente em 8/5/2016, está configurado o alegado excesso de prazo, de modo que a prisão do paciente deve ser relaxada. III - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo do estabelecimento de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 385.383/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Mostrar discussão