HC 385403 / RJHABEAS CORPUS2017/0006864-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Nos crimes tipificados na Lei n. 11.343/06, por força do art. 42, a quantidade e a natureza da droga podem influenciar na fixação de regime prisional mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, desde que seja considerada na dosimetria, uma vez que o estabelecimento do regime de cumprimento de pena é decorrência lógica dessa operação, conforme determinam os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal.
III - In casu, a pena definitiva do paciente resultou em 5 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes ou atenuantes. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como o fato de paciente pertencer à uma facção criminosa, foram relevantes para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que autoriza a fixação do regime subsequentemente mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, ou seja, o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.403/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício II - Nos crimes tipificados na Lei n. 11.343/06, por força do art. 42, a quantidade e a natureza da droga podem influenciar na fixação de regime prisional mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, desde que seja considerada na dosimetria, uma vez que o estabelecimento do regime de cumprimento de pena é decorrência lógica dessa operação, conforme determinam os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal.
III - In casu, a pena definitiva do paciente resultou em 5 anos de reclusão pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes ou atenuantes. Ademais, a quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como o fato de paciente pertencer à uma facção criminosa, foram relevantes para o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que autoriza a fixação do regime subsequentemente mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, ou seja, o fechado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.403/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00059
Veja
:
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 336421-SP, HC 309123-SP
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