HC 385425 / SPHABEAS CORPUS2017/0007034-1
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
2. Inexistindo elementos concretos que demonstrem que o ora paciente, solto, poderia colocar em risco a sociedade ou a instrução criminal ou reincidir, ou que o crime pretensamente cometido seja de gravidade tal que, por si só, justificaria a preventiva, esta não pode prevalecer.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, determinando que o Juízo de primeiro grau fixe as medidas cautelares alternativas que entender convenientes, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 385.425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014).
2. Inexistindo elementos concretos que demonstrem que o ora paciente, solto, poderia colocar em risco a sociedade ou a instrução criminal ou reincidir, ou que o crime pretensamente cometido seja de gravidade tal que, por si só, justificaria a preventiva, esta não pode prevalecer.
3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, determinando que o Juízo de primeiro grau fixe as medidas cautelares alternativas que entender convenientes, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 385.425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(CONSTRANGIMENTO EVIDENTE) STJ - HC 297345-SP
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