HC 385475 / SPHABEAS CORPUS2017/0007454-6
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS EM APURAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL PREVISTA NO § 1 ° DO ART. 168 DO CP. INCOMUNICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a caracterização da reincidência é necessário que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, tem-se que a matéria não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal a quo.
3. Nos termos do artigo 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
4. Não se comunica a causa de aumento, prevista no § 1° do art. 168 do CP (receber coisa alheia móvel em razão do ofício, emprego ou profissão), por caracterizar circunstância de caráter pessoal, que não é elementar do crime, não se tratando de elemento normativo constitutivo.
5. Na hipótese, o crime de apropriação indébita ocorreu por ter havido a posse do bem pelos agentes, que dele se apropriaram ilicitamente. Nota-se que é essa a exigência do tipo penal para configuração do crime (elementar), o que demonstra que o fato de ser um dos corréus empregado da empresa vítima (circunstância de caráter pessoal) não integra o fato típico fundamental, razão pela qual não se comunica tal circunstância subjetiva, justamente por não se caracterizar como elementar.
6. Diante do redimensionamento da pena do paciente, apura-se o transcurso do lapso prescricional, fato que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade 7. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade dada a prescrição punitiva estatal.
(HC 385.475/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS EM APURAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO/ENFRENTADO PELA CORTE LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL PREVISTA NO § 1 ° DO ART. 168 DO CP. INCOMUNICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a caracterização da reincidência é necessário que o agente cometa novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior.
2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pela Corte local, sob o risco de supressão de instância.
No que se refere ao pedido de reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, tem-se que a matéria não foi suscitada e, por conseguinte, enfrentada pelo Tribunal a quo.
3. Nos termos do artigo 30 do Código Penal "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
4. Não se comunica a causa de aumento, prevista no § 1° do art. 168 do CP (receber coisa alheia móvel em razão do ofício, emprego ou profissão), por caracterizar circunstância de caráter pessoal, que não é elementar do crime, não se tratando de elemento normativo constitutivo.
5. Na hipótese, o crime de apropriação indébita ocorreu por ter havido a posse do bem pelos agentes, que dele se apropriaram ilicitamente. Nota-se que é essa a exigência do tipo penal para configuração do crime (elementar), o que demonstra que o fato de ser um dos corréus empregado da empresa vítima (circunstância de caráter pessoal) não integra o fato típico fundamental, razão pela qual não se comunica tal circunstância subjetiva, justamente por não se caracterizar como elementar.
6. Diante do redimensionamento da pena do paciente, apura-se o transcurso do lapso prescricional, fato que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade 7. Ordem concedida, para declarar extinta a punibilidade dada a prescrição punitiva estatal.
(HC 385.475/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00030 ART:00063 ART:00109 INC:00005 ART:00168
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - NOVO CRIME - DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DACONDENAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 848791-SP, HC 338257-SP(INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL) STJ - REsp 1065472-AL