HC 385533 / SPHABEAS CORPUS2017/0008132-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. FALTA GRAVE PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO DECRETO N. 8.172/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A infração disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n.
535/STJ.
3. O Decreto n. 8.172/2013 exige, apenas, como requisito subjetivo para a concessão do indulto de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar o benefício a requisitos não previstos na norma de regência, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida no Juízo das Execuções.
(HC 385.533/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. FALTA GRAVE PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO DECRETO N. 8.172/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A infração disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n.
535/STJ.
3. O Decreto n. 8.172/2013 exige, apenas, como requisito subjetivo para a concessão do indulto de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar o benefício a requisitos não previstos na norma de regência, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida no Juízo das Execuções.
(HC 385.533/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535LEG:FED DEC:008172 ANO:2013
Veja
:
(FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO DELITO - INTERRUPÇÃO DOPRAZO PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA OU DO INDULTO) STJ - HC 300167-SP, HC 285140-SP, HC 311715-SP(INDULTO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NODECRETO PRESIDENCIAL) STJ - HC 324904-SP, HC 312085-SP, HC 292493-SP
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