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Jurisprudência


HC 385596 / SPHABEAS CORPUS2017/0008478-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes). III - In casu, verifica-se pela análise dos autos que os trâmites processuais tem ocorrido dentro da razoabilidade de tempo esperada, em especial diante da informação colhida no sítio eletrônico do Tribunal de origem, indicando que sobreveio sentença condenatória em 07/04/2017. IV - Superado, dessa forma, o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o verbete n. 52 da Súmula deste Sodalício. V - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado de suas condenações em tal regime, compatibilizando-se as prisões cautelares com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 385.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP(EXCESSO DE PRAZO - TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 338301-SP, HC 267598-MG(COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O REGIME MENOSGRAVOSO ESTABELECIDO NA SENTENÇA) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
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