HC 385709 / DFHABEAS CORPUS2017/0009678-6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância;
isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. Os antecedentes infracionais não podem ser invocados para justificar um aumento da pena ou, tal como no caso concreto, para fundamentar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em patamar inferior ao máximo permitido pela lei.
3. Ordem concedida para, afastando a consideração dos registros infracionais para efeito de modulação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 203 (duzentos e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 385.709/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas.
2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância;
isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. Os antecedentes infracionais não podem ser invocados para justificar um aumento da pena ou, tal como no caso concreto, para fundamentar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em patamar inferior ao máximo permitido pela lei.
3. Ordem concedida para, afastando a consideração dos registros infracionais para efeito de modulação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 203 (duzentos e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 385.709/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - PRÉVIAS CONDENAÇÕES PORATOS INFRACIONAIS) STJ - HC 357723-SP, HC 190569-DF
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