HC 385734 / SPHABEAS CORPUS2017/0009888-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTOS DE GADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TENDO EM VISTA SUA PARTICIPAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Não se desconhece a orientação desta Corte no sentido de admitir a prisão preventiva quando evidenciado, como no caso dos autos, a gravidade concreta da conduta, bem como a necessidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa (cf: RHC 64.897/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1o/8/2016 e RHC 54.825/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 22/6/2016).
4. Quanto ao paciente, o Juízo efetivamente não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão antecipada, sendo desproporcional a medida em vista do contexto de sua participação nos fatos, ao menos como descritos na denúncia.
5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente EDICARLOS GONÇALVES MASSON, nos autos da Ação Penal n. 0001755-06.2016.8.26.0097, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Buritama/SP, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP), a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo.
(HC 385.734/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTOS DE GADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, TENDO EM VISTA SUA PARTICIPAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Não se desconhece a orientação desta Corte no sentido de admitir a prisão preventiva quando evidenciado, como no caso dos autos, a gravidade concreta da conduta, bem como a necessidade de impedir ou diminuir a atuação de organização criminosa (cf: RHC 64.897/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1o/8/2016 e RHC 54.825/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 22/6/2016).
4. Quanto ao paciente, o Juízo efetivamente não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão antecipada, sendo desproporcional a medida em vista do contexto de sua participação nos fatos, ao menos como descritos na denúncia.
5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente EDICARLOS GONÇALVES MASSON, nos autos da Ação Penal n. 0001755-06.2016.8.26.0097, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Buritama/SP, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP), a critério do juízo processante, ressalvada prisão por outro motivo.
(HC 385.734/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 64897-RS, RHC 54825-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DESPROPORCIONAL) STJ - HC 252702-ES
Sucessivos
:
HC 382796 SP 2016/0329421-8 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017
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