HC 385798 / RJHABEAS CORPUS2017/0010520-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A mera referência às circunstâncias já elementares do delito ou à possibilidade de temor da vítima sem lastro em dados concretos, mormente considerando que o crime em análise não foi cometido com uso de arma de qualquer espécie, é insuficiente para a manutenção da segregação antecipada.
4. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo de primeiro grau, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c.c.o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
(HC 385.798/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. A mera referência às circunstâncias já elementares do delito ou à possibilidade de temor da vítima sem lastro em dados concretos, mormente considerando que o crime em análise não foi cometido com uso de arma de qualquer espécie, é insuficiente para a manutenção da segregação antecipada.
4. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe, desde logo, as medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo de primeiro grau, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c.c.o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
(HC 385.798/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 ART:00316 ART:00319 INC:00001 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STF - HC 125957 STJ - AgRg no RHC 76169-RJ, RHC 65662-MG
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