main-banner

Jurisprudência


HC 385901 / PBHABEAS CORPUS2017/0011684-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO APENAS EM FAVOR DO PACIENTE CÍCERO NILDO DA SILVA. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU WILLAMES BELO DA SILVA ALVES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. DEMANDA SIMPLES. PRISÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO E 4 MESES SEM QUE O PACIENTE TENHA SIDO CITADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO CORRÉU PELO TRIBUNAL A QUO, SEM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ORA PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RELAXAR A PRISÃO DE CÍCERO NILDO DA SILVA, RESSALVADA PRISÃO POR OUTRO MOTIVO E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO PROCESSANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. O fato de o acusado responder a outras ações penais por crimes graves (roubo e homicídio) justifica o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Na hipótese, os acusados foram presos em flagrante em 31/12/2015 e, até o presente momento, ou seja, 1 ano e 4 meses depois, nem sequer foram citados para apresentar resposta a acusação. Cuida-se de demanda simples, com 2 réus, e o fato de ter sido necessária a expedição de carta precatória para outra comarca, ato realizado em 21/7/2016, considerando que os acusados encontram-se presos, à disposição da Justiça não justifica o atraso. 6. Consta dos documentos juntados com as informações que o próprio Tribunal a quo concedeu habeas corpus ao corréu Willames, por excesso de prazo, sem contudo, estender a ordem ao paciente Cícero. 7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em favor de CÍCERO NILDO DA SILVA, para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 0000091-78.2016.815.0441, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 385.901/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890, HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG, HC 320818-SP(EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO) STF - HC 85237 STJ - HC 315879-SP, HC 345646-AL, HC 77406-SP
Mostrar discussão