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Jurisprudência


HC 385903 / SPHABEAS CORPUS2017/0011701-3

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERAÇÃO ENUNCIADO N. 691/STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. 2. De outro ponto, é firme o constructo de precedentes desta Corte ao afirmar que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figura no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. Portanto, não se tratando de crime hediondo, não se exige, para fins de concessão de benefício da progressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente para a progressão do regime prisional, sujeitando-se ele, apenas ao lapso de 1/6 para preenchimento do requisito objetivo. 3. Ordem concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais proceda a novo cálculo para a progressão de regime do paciente, considerando a fração de crime comum ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (HC 385.903/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 324691-SP, HC 238820-MG
Sucessivos : HC 358642 MG 2016/0149870-5 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017HC 385094 SP 2017/0004327-9 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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