HC 385905 / SPHABEAS CORPUS2017/0011719-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 16, P.ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE APENAS NO QUE TANGE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica.
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é duplamente reincidente, fato que justifica o incremento da pena, em um terço, na segunda fase da dosimetria no tocante aos crimes de tráfico de entorpecentes e respectiva associação. O mesmo não ocorre em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, onde a dupla reincidência deve ser compensada parcialmente com a atenuante da confissão, reduzindo a fração de aumento ao patamar de 1/6.
3. Ordem concedida, em menor extensão do que o pleiteado, apenas para reduzir a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, mantidos, no mais, os termos do aresto guerreado.
(HC 385.905/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 16, P.ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. DUPLA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE APENAS NO QUE TANGE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica.
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente é duplamente reincidente, fato que justifica o incremento da pena, em um terço, na segunda fase da dosimetria no tocante aos crimes de tráfico de entorpecentes e respectiva associação. O mesmo não ocorre em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, onde a dupla reincidência deve ser compensada parcialmente com a atenuante da confissão, reduzindo a fração de aumento ao patamar de 1/6.
3. Ordem concedida, em menor extensão do que o pleiteado, apenas para reduzir a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, mantidos, no mais, os termos do aresto guerreado.
(HC 385.905/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, em
menor extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -MAJORAÇÃO DA PENA) STJ - HC 363761-TO, HC 354611-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - HC 354300-SC, HC 354611-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE DECOMPENSAÇÃO) STJ - HC 379935-SP, HC 130797-SP
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