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Jurisprudência


HC 385915 / SCHABEAS CORPUS2017/0011798-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, as instâncias de origem indeferiram o pedido de inquirição de testemunha, uma vez que arrolada intempestivamente, bem como de juntada de depoimentos prestados em procedimento de apuração de ato infracional porque implicaria, por via transversa, aceitar a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes oportunamente, salientando, outrossim, que a própria defesa, em audiência, desistiu do testigo indicado, não podendo agora suscitar eventual nulidade para a qual contribuiu, consoante o disposto no artigo 595 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo indicado que os elementos de convicção produzidos já eram suficientes para o esclarecimento dos fatos apurados, o que demonstraria impertinência das provas postuladas. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, sendo certo que, para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO A PENA-BASE É FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E EXISTEM CAUSAS DE AUMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando a pena-base é fixada no mínimo legal e existem causas de aumento não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Inviável acoimar de ilegal o édito repressivo no ponto em que, embora reconhecida a menoridade do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 385.915/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DECISÃO MOTIVADA - CONSTRANGIMENTOILEGAL INEXISTENTE) STJ - RHC 55504-PR, RHC 64207-DF STF - RHC-AGR 126853(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 334007-SP, AgRg no HC 326128-RJ(INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DOMÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE-QO 597270 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1117073-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 190)
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