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Jurisprudência


HC 385920 / SCHABEAS CORPUS2017/0011869-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, a decisão do juiz singular encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentada em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade e nocividade do entorpecente apreendidos em poder do paciente (39 pedras de crack e 77 gramas do mesmo entorpecentes), em conjunto com uma arma de fogo, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC 385.920/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 39 pedras de crack e 77 gramas do mesmo entorpecentes.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 381033-SC, RHC 69868-PB(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - DESCABIMENTO) STJ - HC 269690-MG
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