HC 385927 / SPHABEAS CORPUS2017/0011937-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VERACIDADE DE ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para se averiguar a veracidade de atestado médico apresentado pelo réu para justificar ausência em audiência de instrução e julgamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que se afigura inviável na via eleita.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Segundo consignado pelo magistrado sentenciante, o réu possui diversos antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente em crime doloso, a conferir lastro de legitimidade à medida extrema 3. Ordem denegada.
(HC 385.927/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VERACIDADE DE ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Para se averiguar a veracidade de atestado médico apresentado pelo réu para justificar ausência em audiência de instrução e julgamento, seria necessário o revolvimento fático-probatório do processo, o que se afigura inviável na via eleita.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Segundo consignado pelo magistrado sentenciante, o réu possui diversos antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente em crime doloso, a conferir lastro de legitimidade à medida extrema 3. Ordem denegada.
(HC 385.927/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 369341-RS, RHC 77133-PA
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