HC 385944 / RSHABEAS CORPUS2017/0012082-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que, embora as instâncias antecedentes tenham majorado a pena-base com fundamento nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, conforme inclusive as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é desproporcional o deslocamento da pena em 2 anos 11 meses acima do mínimo legal, quando não é significativa a quantidade de droga apreendida (2,9g de crack).
4. Levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (5 a 15 anos de reclusão), a elevação da reprimenda inicial em 2 anos de reclusão, diante da aferição negativa dos antecedentes e da qualidade da droga, é suficiente à reprovação do delito, nos termos do art. 59 do CP.
5. Não se mostra desproporcional a aplicação do índice mínimo pelo reconhecimento da agravante da reincidência, pois, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, exige-se motivação concreta e idônea quando estabelecidas em fração superior a 1/6.
Precedentes.
6. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão-somente, para reduzir a pena-base, ficando a reprimenda final em 8 anos e 2 meses de reclusão, mais pagamento de 816 dias-multa.
(HC 385.944/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que, embora as instâncias antecedentes tenham majorado a pena-base com fundamento nos maus antecedentes e na natureza da droga apreendida, conforme inclusive as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, é desproporcional o deslocamento da pena em 2 anos 11 meses acima do mínimo legal, quando não é significativa a quantidade de droga apreendida (2,9g de crack).
4. Levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (5 a 15 anos de reclusão), a elevação da reprimenda inicial em 2 anos de reclusão, diante da aferição negativa dos antecedentes e da qualidade da droga, é suficiente à reprovação do delito, nos termos do art. 59 do CP.
5. Não se mostra desproporcional a aplicação do índice mínimo pelo reconhecimento da agravante da reincidência, pois, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, exige-se motivação concreta e idônea quando estabelecidas em fração superior a 1/6.
Precedentes.
6. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar superior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "a", do CP.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão-somente, para reduzir a pena-base, ficando a reprimenda final em 8 anos e 2 meses de reclusão, mais pagamento de 816 dias-multa.
(HC 385.944/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,9 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - AUMENTO DESPROPORCIONAL - REDIMENSIONAMENTO DAPENHA-BASE) STJ - HC 311896-DF, HC 340783-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, QUANDO FIXADO PATAMARSUPERIOR A 1/6) STJ - HC 370590-SP
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