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Jurisprudência


HC 385948 / SPHABEAS CORPUS2017/0012108-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE 1 ANO E 8 MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se, como na espécie, decorridos quase um ano e oito meses do início da persecução penal, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento em prazo razoável, estando o feito no aguardo da oitiva da vítima, havendo ainda que se proceder a eventuais diligências que poderão ser requeridas. 2. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo. (HC 385.948/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 20/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 79795-SE, AgInt no RHC 40224-SE, RHC 72104-BA
Sucessivos : HC 395724 RJ 2017/0081987-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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