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Jurisprudência


HC 385977 / SPHABEAS CORPUS2017/0012260-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME ALEGADAMENTE PERPETRADO EM DEZEMBRO DE 2002. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JULHO DE 2016. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE MOSTRA FUNDAMENTADA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em julho de 2016, em razão de conduta alegadamente perpetrada em dezembro de 2002, mostrando-se desatendido o critério da contemporaneidade entre o fato justificador da prisão preventiva e a sua efetiva decretação, pois não haveria urgência na segregação da agente, 13 anos depois do suposto crime, máxime quando esse relevante aspecto temporal não mereceu a devida atenção das instâncias ordinárias. 4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 385.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 253621-MG, HC 349159-MT, RHC 52052-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS) STJ - HC 214921-PA
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