HC 386036 / ESHABEAS CORPUS2017/0012869-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou que, "ao contrário do que se defende, precedeu o reconhecimento da falta grave a instauração de PAD com o auxílio de defesa técnica devidamente constituída (...), exatamente como determina a Súmula 533 do STJ".
4. Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis da concessão da ordem, de ofício, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, mormente quando esclarece que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública, tendo seu representante inclusive apresentado defesa técnica em seu favor.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.036/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. "Para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (REsp 1.378.557/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2014; Súmula 533/STJ). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou que, "ao contrário do que se defende, precedeu o reconhecimento da falta grave a instauração de PAD com o auxílio de defesa técnica devidamente constituída (...), exatamente como determina a Súmula 533 do STJ".
4. Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis da concessão da ordem, de ofício, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, mormente quando esclarece que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública, tendo seu representante inclusive apresentado defesa técnica em seu favor.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.036/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Veja
:
(FALTA DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL - INSTAURAÇÃO DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 652), HC 333118-RS
Sucessivos
:
HC 364308 MG 2016/0196188-3 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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