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Jurisprudência


HC 386098 / SPHABEAS CORPUS2017/0013540-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos que demonstram sua periculosidade, notadamente pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do agente - 77,6 gramas divididas em 45 porções, a qual estava sendo cortada e embalada, 221 pinos plásticos contendo crack e 01 pedra desta última droga pesando aproximadamente 25,9 gramas, a qual estava sendo quebrada e colocado em pinos, além de R$30,60 em moeda e R$221,00 em cédulas, a demonstrar de forma inconteste a mercancia ilícita e, consequentemente, a periculosidade do paciente. Ademais, verifica-se a prolatação de sentença penal, na qual o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais 583 dias-multa, mantida a segregação cautelar. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. (HC 386.098/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 77,6 g de maconha, divididas em 45 porções; 221 pinos plásticos contendo crack e 1 pedra de crack, pesando aproximadamente 25,9 g.
Informações adicionais : "A prisão preventiva, [...] enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00004 INC:00003 ART:00033
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO INSTÂNCIASSUPERIORES - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADEE VARIEDADE DA DROGA) STF - RHC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - HC 289217-SP, HC 353559-SP
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