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Jurisprudência


HC 386109 / MGHABEAS CORPUS2017/0013560-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 38-A C/C ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO ÚLTIMO DELITO RECONHECIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DA DENÚNCIA E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ATENDIMENTO AO REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (ART. 9º DA LEI N. 11.428/2006). MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As alegações que dizem respeito ao delito de desvio de recurso hídrico (art. 60 da Lei n. 9.605/1998) encontram-se prejudicadas pela extinção da punibilidade reconhecida na origem. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de extemporaneidade da denúncia (art. 46 do Código de Processo Penal - CPP) de forma que é defeso a esta Corte imiscuir-se na análise da razoabilidade ou não do atraso de 15 dias no oferecimento da inicial acusatória, sob pena de supressão indevida de instância. 4. Também não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, razão pela qual, o enfrentamento da matéria, a princípio, incidiria em indevida supressão de instância. Ademais, a paciente/impetrante sequer indica quais interesses da União teriam sido supostamente lesados. 5. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 6. No caso dos autos, da leitura da denúncia extrai-se que a peça vestibular descreve o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, aponta prova da materialidade - consubstanciada em laudo pericial, que atesta dano ambiental - e indícios de autoria, apontados em fiscalização da Polícia Militar que constatou intervenções ambientais feitas pela paciente, sem autorização prévia dos órgãos competentes, com utilização de máquina e remoção de terra (terraplenagem). 7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância porquanto, no caso dos autos, existe laudo pericial informando a existência de dano ao ecossistema, o que afasta o atendimento de condição essencial à aplicação do aduzido princípio, qual seja, a inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, a denúncia informa que "durante a fiscalização foram constatadas intervenções, com utilização de máquina e remoção de terra (terraplenagem)", circunstância que desatende à exigência de mínima ofensividade da conduta. 8. Matérias afetas à exclusão da ilicitude, às custas de esforço interpretativo, não têm o condão de obstar o andamento da ação penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.109/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00046LEG:FED LEI:009605 ANO:1998LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000091LEG:FED LEI:011428 ANO:2006 ART:00009
Veja : (DENÚNCIA EXTEMPORÂNEA - MERA IRREGULARIDADE) STJ - HC 103774-PB(CRIME AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 592017-TO(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE) STJ - RHC 71380-SC, AgRg no REsp 1558312-ES(CRIME AMBIENTAL - INSURGÊNCIA CONTRA O LAUDO PERICIAL - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 176410-MG(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1359176-MT
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