HC 386166 / SPHABEAS CORPUS2017/0013926-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 22 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33, CAPUT, 33, § 1º, I, E 34, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PENAS-BASE FIXADAS EM METADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. APREENDIDA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E DE SUBSTÂNCIA PARA A SUA PRODUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 UTILIZADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O pleito defensivo concernente à absolvição não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória, ainda mais no caso em tela, em que a sentença e o acórdão recorridos fundamentaram adequadamente a condenação, com lastro nas provas produzidas em contraditório judicial. Precedentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, as penas-base dos delitos descritos nos arts. 33, caput, 33, § 1º, I, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 afastaram-se em 1/2 do mínimo legal com lastro na valoração desfavorável das circunstâncias do delito, agravadas pela maior reprovabilidade das condutas do paciente, diante da elevada quantidade da droga apreendida, qual seja, 27,785 kg de cocaína, e da matéria-prima para a preparação das drogas, a saber, 27,660 kg, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP. Precedentes.
- Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, devem ser mantidas as penas-base aplicadas - 7 anos e 6 meses de reclusão e 4 anos e 6 meses de reclusão -, pois proporcionais à gravidade concreta dos crimes descritos nos arts. 33, caput, 33, § 1º, I, e 34, todos da Lei n. 11.343/2006 e à variação das penas abstratamente cominadas aos tipos penais violados, quais sejam, 5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão.
- Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. Na espécie, as penas foram agravadas, na segunda fase, na usual fração mínima de 1/6, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.166/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 22 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33, CAPUT, 33, § 1º, I, E 34, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PENAS-BASE FIXADAS EM METADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. APREENDIDA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E DE SUBSTÂNCIA PARA A SUA PRODUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 UTILIZADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O pleito defensivo concernente à absolvição não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória, ainda mais no caso em tela, em que a sentença e o acórdão recorridos fundamentaram adequadamente a condenação, com lastro nas provas produzidas em contraditório judicial. Precedentes.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
- No caso, as penas-base dos delitos descritos nos arts. 33, caput, 33, § 1º, I, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 afastaram-se em 1/2 do mínimo legal com lastro na valoração desfavorável das circunstâncias do delito, agravadas pela maior reprovabilidade das condutas do paciente, diante da elevada quantidade da droga apreendida, qual seja, 27,785 kg de cocaína, e da matéria-prima para a preparação das drogas, a saber, 27,660 kg, argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP. Precedentes.
- Logo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, devem ser mantidas as penas-base aplicadas - 7 anos e 6 meses de reclusão e 4 anos e 6 meses de reclusão -, pois proporcionais à gravidade concreta dos crimes descritos nos arts. 33, caput, 33, § 1º, I, e 34, todos da Lei n. 11.343/2006 e à variação das penas abstratamente cominadas aos tipos penais violados, quais sejam, 5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão.
- Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta. Na espécie, as penas foram agravadas, na segunda fase, na usual fração mínima de 1/6, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.166/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 27,785 kg de cocaína e 27,660 kg de
matéria-prima para a preparação das drogas.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00001 ART:00034 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 384936-SP(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 378438-RJ, AgRg no AREsp 625887-SP(DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA -APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA) STJ - HC 385944-RS
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