HC 386181 / ESHABEAS CORPUS2017/0013977-1
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem justificaram concretamente a valoração negativa dos antecedentes, mas não invocaram fundamentação idônea quanto à culpabilidade, à personalidade, às circunstâncias e consequências do crime, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Ordem concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 386.181/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem justificaram concretamente a valoração negativa dos antecedentes, mas não invocaram fundamentação idônea quanto à culpabilidade, à personalidade, às circunstâncias e consequências do crime, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
2. Ordem concedida, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 386.181/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos
:
HC 387927 PE 2017/0027528-1 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017
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