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Jurisprudência


HC 386226 / BAHABEAS CORPUS2017/0014291-2

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE À ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. NULIDADE RELATIVA. 1. A não observância do rito específico do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 não acarreta prejuízo se a defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o Magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual. 2. No caso, não restou comprovado prejuízo para defesa, que foi comunicada de todos os atos do processo, apresentou a defesa prévia e acompanha, de maneira efetiva, a instrução processual. Desse modo, conclui-se que não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se concedeu à defesa oportunidades para se manifestar em todos os atos processuais. 3. Ordem denegada. (HC 386.226/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : STJ - RHC 77419-RJ, RHC 54543-SP, RHC 65306-SP
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