HC 386242 / SPHABEAS CORPUS2017/0014476-6
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO.
REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DIVERSA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem utilizaram uma mesma condenação anterior transitada em julgado para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do paciente, evidenciando o inaceitável bis in idem, razão pela qual é imprescindível o decote no incremento sancionatório.
2. Havendo mais de uma condenação anterior transitada em julgado, é possível exasperar a pena na primeira e segunda fases da dosimetria, inexistindo bis in idem. Precedentes.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável.
5. Ordem concedida em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 386.242/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO.
REINCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DIVERSA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem utilizaram uma mesma condenação anterior transitada em julgado para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do paciente, evidenciando o inaceitável bis in idem, razão pela qual é imprescindível o decote no incremento sancionatório.
2. Havendo mais de uma condenação anterior transitada em julgado, é possível exasperar a pena na primeira e segunda fases da dosimetria, inexistindo bis in idem. Precedentes.
3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.
4. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável.
5. Ordem concedida em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 386.242/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DECISÕES CONDENATÓRIASTRANSITADAS EM JULGADO - VALORAÇÃO EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM) STJ - HC 388782-DF(ROUBO MAJORADO - CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA -SÚMULA 443/STJ) STJ - HC 369072-PA, HC 370708-SP(REGIME INICIAL FECHADO - REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 364423-SP, HC 373954-SP
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