HC 386274 / SPHABEAS CORPUS2017/0014801-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE POSSUÍA ENVOLVIMENTO COM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente possuía envolvimento com as atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 6.132, 94 g de maconha e 478,4 g de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Ordem denegada.
(HC 386.274/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE POSSUÍA ENVOLVIMENTO COM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente possuía envolvimento com as atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 6.132, 94 g de maconha e 478,4 g de cocaína (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Ordem denegada.
(HC 386.274/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6.132,94 g de maconha e 478,4 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059(ART. 44 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.714/1998)LEG:FED LEI:009714 ANO:1998
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 378135-RS, HC 384720-RJ, HC 376897-SC(CRIME DOLOSO - PENA SUPERIOR A 4 ANOS - BENESSE) STJ - HC 382241-SP, HC 373574-RS, HC 338379-SP(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 375961-SP, HC 377156-SP, HC 373208-MS
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