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Jurisprudência


HC 386300 / RSHABEAS CORPUS2017/0014922-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PROVIDENCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Na hipótese, inexistindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o Juízo da Execução autorizou a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, o que foi cassado pela Corte estadual, restando configurada a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, sendo necessária a observância da ordem de providências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o paciente seja imediatamente colocado em regime prisional menos gravoso, observadas as diretrizes previstas no RE 641.320/RS, exceto se por outro motivo estiver preso no regime fechado. (HC 386.300/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO -REGIME MAIS BRANDO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 344119-RS, HC 342109-RS, AgRg no REsp 1505698-RS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO -ORDEM DE PROVIDÊNCIAS) STF - RE 641320-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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