HC 386322 / RNHABEAS CORPUS2017/0015098-6
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE TUBERCULOSE E ÚLCERA ESTOMACAL, SEGREGADO EM CADEIA PÚBLICA. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE (RELATIVAMENTE GRAVE) E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL (ADPF N. 347/STF), PARA CONCLUIR SOBRE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, consistente no fato de que o paciente possui antecedentes criminais, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Trata-se de ação penal proposta contra quatro denunciados, que além de possuírem defensores distintos, encontram-se custodiados em estabelecimentos prisionais diferentes, existindo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de inúmeros pedidos de revogação e relaxamento das custódias.
5. Inexiste desídia do Judiciário na condução da ação penal, tendo ocorrido apenas um adiamento de audiência de instrução e julgamento no dia 9/12/2015, em razão da impossibilidade de transporte dos presos, contando o feito, no mais, com o devido impulso.
6. Evidenciado que o Tribunal estadual não debateu satisfatoriamente a questão relativa ao pleito de prisão domiciliar, o exame originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. No entanto, o feito comporta concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 7. A existência de declaração expressa oriunda da Cadeia Pública de Mossoró/RN, embora datada de dezembro de 2015, de que não possui condições de oferecer o tratamento médico de que o paciente precisa, nem de transportá-lo em caso de necessidade de cirurgia para reparação da úlcera estomacal, coloca em dúvida a informação do Juízo de primeiro grau de que é possível a realização do tratamento médico nas dependências da cadeia.
8. Não se pode negar ou ignorar a atual situação do sistema penitenciário nacional, incluindo presídios e cadeias públicas, de modo que, sempre em situações como estas, deve ser lembrado que estamos diante do estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião da apreciação de Medida Cautelar na ADPF n. 347.
9. A decisão sobre o caos que se vivencia atualmente em relação à situação dos presídios brasileiros não se exaure no julgado apontado, mas de forma progressiva, em cada situação e em cada caso, por todos os magistrados que se deparam com questões relativas à ofensa à integridade física e moral da pessoa sob custódia do Estado.
10. Ordem denegada. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente, por prisão domiciliar, devendo o acusado observar determinadas condições a serem fixadas pelo Magistrado singular, mais próximo dos fatos.
(HC 386.322/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO, CONSISTENTE NO FATO DE O PACIENTE SER POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO, INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE TUBERCULOSE E ÚLCERA ESTOMACAL, SEGREGADO EM CADEIA PÚBLICA. INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE (RELATIVAMENTE GRAVE) E DA IMPOSSIBILIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL (ADPF N. 347/STF), PARA CONCLUIR SOBRE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, embora sucinta, a decisão logrou apontar elemento concreto que justifica a decretação da custódia para a garantia da ordem pública, consistente no fato de que o paciente possui antecedentes criminais, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva.
3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Trata-se de ação penal proposta contra quatro denunciados, que além de possuírem defensores distintos, encontram-se custodiados em estabelecimentos prisionais diferentes, existindo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias e apreciação de inúmeros pedidos de revogação e relaxamento das custódias.
5. Inexiste desídia do Judiciário na condução da ação penal, tendo ocorrido apenas um adiamento de audiência de instrução e julgamento no dia 9/12/2015, em razão da impossibilidade de transporte dos presos, contando o feito, no mais, com o devido impulso.
6. Evidenciado que o Tribunal estadual não debateu satisfatoriamente a questão relativa ao pleito de prisão domiciliar, o exame originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. No entanto, o feito comporta concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 7. A existência de declaração expressa oriunda da Cadeia Pública de Mossoró/RN, embora datada de dezembro de 2015, de que não possui condições de oferecer o tratamento médico de que o paciente precisa, nem de transportá-lo em caso de necessidade de cirurgia para reparação da úlcera estomacal, coloca em dúvida a informação do Juízo de primeiro grau de que é possível a realização do tratamento médico nas dependências da cadeia.
8. Não se pode negar ou ignorar a atual situação do sistema penitenciário nacional, incluindo presídios e cadeias públicas, de modo que, sempre em situações como estas, deve ser lembrado que estamos diante do estado de coisas inconstitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião da apreciação de Medida Cautelar na ADPF n. 347.
9. A decisão sobre o caos que se vivencia atualmente em relação à situação dos presídios brasileiros não se exaure no julgado apontado, mas de forma progressiva, em cada situação e em cada caso, por todos os magistrados que se deparam com questões relativas à ofensa à integridade física e moral da pessoa sob custódia do Estado.
10. Ordem denegada. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente, por prisão domiciliar, devendo o acusado observar determinadas condições a serem fixadas pelo Magistrado singular, mais próximo dos fatos.
(HC 386.322/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo, contudo,
habeas corpus de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 47145-RO(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOMAGISTRADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 80280-MT(SISTEMA PENITENCIÁRIO - ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) STF - ADPF-MC 347-DF
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