HC 386330 / SPHABEAS CORPUS2017/0015164-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. SEIS RÉUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIAS. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312/CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com a complexidade do feito, que envolve seis réus com procuradores diferentes, necessitando, ainda, da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Ação penal que se encontra em fase de apresentação de memorias pela defesa, incidindo-se, assim, o verbete n. 52 da Súmula do STJ, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante de sua complexidade, evidenciada no número de integrantes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 386.330/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. SEIS RÉUS. OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIAS. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312/CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na espécie, o andamento processual encontra-se compatível com a complexidade do feito, que envolve seis réus com procuradores diferentes, necessitando, ainda, da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia.
2. Ação penal que se encontra em fase de apresentação de memorias pela defesa, incidindo-se, assim, o verbete n. 52 da Súmula do STJ, que dispõe: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante de sua complexidade, evidenciada no número de integrantes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 386.330/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGR 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
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