HC 386341 / ESHABEAS CORPUS2017/0015340-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - O aumento da pena-base do crime de homicídio está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes (duas condenações anteriores), motivos e consequências do delito, - o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - De igual modo, a exasperação da pena-base do crime de formação de quadrilha encontra-se fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável - antecedentes (duas condenações anteriores) -, inexistindo flagrante ilegalidade no patamar escolhido, especialmente diante da existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, o que autoriza o aumento um pouco maior da pena-base.
V - As supostas ilegalidades apontadas na segunda fase da dosimetria da pena do crime de homicídio - ausência de fundamentação para a incidência da agravante decorrente da autoria intelectual do delito e suposto bis in idem pela dupla consideração da agravante da reincidência -, bem como na pena do delito de formação de quadrilha - aumento excessivo pela agravante da reincidência - não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise destas, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.341/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - O aumento da pena-base do crime de homicídio está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes (duas condenações anteriores), motivos e consequências do delito, - o que denota maior reprovabilidade da conduta.
IV - De igual modo, a exasperação da pena-base do crime de formação de quadrilha encontra-se fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável - antecedentes (duas condenações anteriores) -, inexistindo flagrante ilegalidade no patamar escolhido, especialmente diante da existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, o que autoriza o aumento um pouco maior da pena-base.
V - As supostas ilegalidades apontadas na segunda fase da dosimetria da pena do crime de homicídio - ausência de fundamentação para a incidência da agravante decorrente da autoria intelectual do delito e suposto bis in idem pela dupla consideração da agravante da reincidência -, bem como na pena do delito de formação de quadrilha - aumento excessivo pela agravante da reincidência - não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise destas, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.341/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(ANÁLISE MAIS ACURADA SOBRE A DOSIMETRIA DA REPRIMENDA -IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - HC 39030-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 267677-RJ, AgRg no HC 251509-PE(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 384697-SP, HC 348463-SP
Mostrar discussão