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Jurisprudência


HC 386391 / SPHABEAS CORPUS2017/0015812-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECRETO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PELA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A MAIOR PARTE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A matéria impugnada será analisada para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O alegado excesso de prazo na formação da culpa se encontra superado diante da superveniência do julgamento da presente ação penal, restando prejudicada a análise do mandamus, quanto ao ponto. 4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da gravidade do delito perpetrado e do histórico penal do réu. 5. Na hipótese dos autos constata-se que a diversidade e a natureza extremamente lesiva das substâncias entorpecentes apreendidas com o réu na ocasião do flagrante - crack e cocaína -, bem como a forma como estavam acondicionadas, previamente embaladas em várias porções individuais, prontas para serem comercializadas, são circunstâncias que, somadas, revelam dedicação do agente à narcotraficância, autorizando a preventiva. 6. O fato de o paciente já ostentar duas condenações criminais definitivas anteriores, uma delas, inclusive, caracterizadora de reincidência, denota sua inclinação à prática de ilícitos, reforçando a necessidade de sua manutenção no cárcere, com o fim de impedir a reiteração delitiva. 7. Mesmo que o réu tenha respondido parte do processo em liberdade (em razão de relaxamento da medida por excesso de prazo), considerando que já estava novamente recolhido ao cárcere na ocasião do julgamento da ação penal (por ordem de prisão decorrente do provimento do recurso Ministerial pela Corte a quo), bem como que lhe foi imposta sanção corporal a ser cumprida no regime inicial fechado e, ainda, que os motivos ensejadores da constrição originária remanescem incólumes, seria incongruente conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, não havendo qualquer constrangimento na ratificação da medida extrema pelo Juízo sentenciante. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.391/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 42 pinos de crack, pesando aproximadamente 24,6 g, e 23 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 37,4 g.
Informações adicionais : "No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STF - HC-AGR 127879(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 68379-RN, HC 356630-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 38101-RS, RHC 50078-MG, HC 290770-DF(PRISÃO CAUTELAR - RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃOCRIMINAL - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DODIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 383739-BA
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