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Jurisprudência


HC 386442 / SPHABEAS CORPUS2017/0016210-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/5. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Forçoso destacar, ainda, que nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo, por si só, não justifica aumento superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço), incidindo, portanto, à espécie, o entendimento da Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Precedente. 3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de três crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a três vítimas distintas. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5 (um quinto). Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente relativa aos crimes de roubo duplamente majorado para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 386.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070
Veja : (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - TERCEIRA FASE - EXASPERAÇÃO DA PENA EMPATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - AgRg no HC 321043-SP(CRIME DE ROUBO - UMA SÓ AÇÃO - CONTEXTO FÁTICO SEMELHANTE - VÍTIMASDISTINTAS - CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO) STJ - HC 319513-SP(AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL - CRITÉRIO - NÚMERO DE DELITOSPRATICADOS) STJ - HC 284619-RS
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