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Jurisprudência


HC 386507 / SPHABEAS CORPUS2017/0016845-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL GRAVE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO POR 2 ANOS E MEIO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se vislumbra precipitação na publicação do edital de citação em hipótese na qual o magistrado envidou os esforços necessários para a localização do paciente, com sucessivas tentativas frustadas, duas delas em endereços dos quais o paciente havia se mudado sem deixar notícias de seu novo paradeiro, bem como tentativa de contato telefônico, também infrutífera. 3. Segundo o entendimento desta Corte, não é exigível ao juízo a notificação de empresas e órgãos públicos como condição à citação editalícia. 4. Maiores incursões sobre as possibilidades disponíveis para encontrar o paciente, bem como a viabilidade de tais providências para o juízo, demandariam análise do contexto fático, o que conflita com a natureza célere do rito do habeas corpus. 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo o modus operandi do delito, no qual o paciente, aparentemente em razão de ciúmes, esfaqueou a vítima, que conversava com sua ex-namorada em frente à residência dela, pelas costas. Em seguida, desferiu novo golpe, tendo a vítima se protegido com o braço esquerdo e sido atingida na artéria braquial. A agressão somente foi interrompida devido à intervenção de testemunha. O paciente evadiu-se do local, e a vítima teve que ser submetida a pronta intervenção cirúrgica, correndo efetivo perigo de vida. 7. Ademais, conforme exposto, o paciente evadiu-se logo após a suposta prática do delito, tendo permanecido, desde então, em local incerto e não sabido, o que ocasionou, inclusive, a suspensão do processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, sendo de se ressaltar que os fatos ocorreram em 19/07/2011, e a denúncia foi recebida em 27/10/2014, ocasião em que foi determinada a citação, não havendo notícias nos autos de sua captura. 8. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9. Ordem não conhecida. (HC 386.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO) STJ - AgRg no HC 389528-PR, RHC 69096-RS, HC 350597-SC(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP(FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STF - HC 101132 STJ - RHC 62928-BA, HC 300494-SP, RHC 58111-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP
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