HC 386516 / SPHABEAS CORPUS2017/0017028-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 535 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A falta disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n.
535/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de pena do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.295/04.
(HC 386.516/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 535 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A falta disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n.
535/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de comutação de pena do paciente, observando os requisitos estabelecidos no Decreto n. 5.295/04.
(HC 386.516/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja
:
(FALTA GRAVE - PRÁTICA DE NOVO CRIME - CONSEQUÊNCIAS) STJ - HC 300167-SP, HC 285140-SP, HC 311715-SP
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