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Jurisprudência


HC 386529 / RJHABEAS CORPUS2017/0017155-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser imposta a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, quais sejam: 158 (cento e cinquenta e oito) cápsulas de pó branco, contendo 70g (setenta gramas) de cloridrato de cocaína, 114 (cento e quatorze) papelotes de maconha, contendo 188g (cento e oitenta e oito gramas) de maconha. Além disso, o Tribunal a quo ressaltou que o paciente estava associado aos traficantes do Comando Vermelho para a prática da narcotraficância. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. É certa a inaplicabilidade de medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como no caso dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.529/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 158 cápsulas de pó branco, contendo 70 g de cloridrato de cocaína, 114 papelotes de maconha, contendo 188 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 355152-SP, HC 379962-RS, HC 373067-SP, HC 382236-MS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 67767-MG
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