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Jurisprudência


HC 386626 / SPHABEAS CORPUS2017/0017816-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAL CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consoante entendimento firmado no âmbito do col. Pretório Excelso e da col. Quinta Turma desta Corte, é cabível a imposição de prestação pecuniária ou prestação de serviços à comunidade como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que essa se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Habeas Corpus não conhecido. (HC 386.626/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja : (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃOALTERNATIVA) STF - HC 123324, HC 115721 STJ - RHC 40312-PR, RHC 66209-PR
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