HC 386666 / GOHABEAS CORPUS2017/0018178-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, envolvendo 6 (seis) réus, com advogados diversos, em que se apura a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes (mais de 30 quilos de pasta base de cocaína e 180 quilos de insumos para o refino de cocaína, capazes de produzir 300 quilos de cocaína refinada e ainda considerável quantidade de crack), associação para o tráfico, porte e posse ilegal de arma de fogo (duas pistolas calibre 380), tendo a defesa dos pacientes, no caso, contribuído para a retardo do prazo para a formação da culpa, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
4. Ademais, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para várias comarcas, tais como Goiânia/GO, Abadiânia/GO, Caldas Novas/GO, Itumbiara/GO, São Miguel do Araguaia/GO e Brasília/DF, o que retarda a marcha processual.
5. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
6. Writ não conhecido, recomendando o julgamento do feito com celeridade.
(HC 386.666/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, envolvendo 6 (seis) réus, com advogados diversos, em que se apura a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes (mais de 30 quilos de pasta base de cocaína e 180 quilos de insumos para o refino de cocaína, capazes de produzir 300 quilos de cocaína refinada e ainda considerável quantidade de crack), associação para o tráfico, porte e posse ilegal de arma de fogo (duas pistolas calibre 380), tendo a defesa dos pacientes, no caso, contribuído para a retardo do prazo para a formação da culpa, conforme destacado pelo Tribunal de origem.
4. Ademais, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para várias comarcas, tais como Goiânia/GO, Abadiânia/GO, Caldas Novas/GO, Itumbiara/GO, São Miguel do Araguaia/GO e Brasília/DF, o que retarda a marcha processual.
5. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
6. Writ não conhecido, recomendando o julgamento do feito com celeridade.
(HC 386.666/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EMERSON THADEU VITA FERREIRA (P/PACTES).
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE, HC 330351-RS
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