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Jurisprudência


HC 386668 / SPHABEAS CORPUS2017/0018251-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MORA PROCESSUAL QUE NÃO SE IMPUTA AO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE TRÊS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Sendo a mora processual atribuída a condições pertinentes a outros corréus, alguns por demora na apresentação de defesa prévia e outros que não foram levados à audiência de instrução, mesmo estando sob a custódia do Estado, e tendo o paciente apresentado sua defesa prévia em 15/2/2015, encontrando-se preso há quase três anos, é de ser reconhecido como configurada condição de constrangimento ilegal pela inaceitável mora na persecução criminal de acusado preso. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, JOSÉ ALEXANDRE MORETTI JÚNIOR, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão preventiva, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC 386.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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