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Jurisprudência


HC 386685 / ESHABEAS CORPUS2017/0018395-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Esta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Em relação ao pedido de desclassificação, tem-se que o pleito não comportamento conhecimento, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, entenderam estar presentes a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico. Rever esse entendimento para desclassificar a conduta demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. III - No presente caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - circunstâncias do crime -, desabonadas com base em elementos concretos, especificamente na natureza e na diversidade dos entorpecentes apreendidos (9,1 gramas de crack e 3,8 gramas de maconha), o que autoriza a exasperação da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, a majoração da pena-base também se deu em razão da existência de maus antecedentes. IV - O aumento da pena em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão mostra-se proporcional ante a natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela existência de maus antecedentes, inexistindo flagrante desproporcionalidade no patamar escolhido que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.685/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 9,1 gramas de crack e 3,8 gramas de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REEXAME DEPROVA) STJ - HC 370961-SP, HC 361753-RS(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 961500-SP, AgRg no AREsp 857658-SP
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