main-banner

Jurisprudência


HC 386716 / MTHABEAS CORPUS2017/0018582-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS: NETAS DO PACIENTE, COM 11 e 7 ANOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. CLAMOR PÚBLICO. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (o paciente teria praticado os crimes de estupro de vulnerável e de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente e de vulnerável, por diversas vezes, em desfavor de suas netas, à época com 11 e 7 anos, as quais residiam com ele), revelando a periculosidade social do agente e a necessidade de garantia da ordem pública (temor das vítimas) e de asseguração da aplicação da lei penal. Ademais, o Magistrado de primeiro grau também noticiou o clamor público gerado pela prática dos delitos, por se tratar de cidade pequena, do interior do Estado. 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 6. No particular, inexiste excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, interposto há 9 (nove) meses. Primeiro em face da quantidade de pena imposta, qual seja, 35 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão; o paciente está preso preventivamente há 1 ano e 3 meses. Segundo porque o retardo no julgamento decorreu, também, da necessidade de retorno dos autos à origem para regularização da representação processual (recurso interposto por advogado sem procuração nos autos). Por fim, o processo já se encontra concluso para julgamento perante o Tribunal de origem. 7. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal hábil a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.716/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STJ - HC 63237-SP, HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 329574-GO(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO) STJ - HC 234713-CE
Mostrar discussão