HC 386808 / SPHABEAS CORPUS2017/0018975-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Realizada audiência de custódia, resta o pleito prejudicado no ponto.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado e de petrechos utilizados na sua comercialização - "02 (duas) razoáveis porções de 'crack' (peso bruto 31,64; peso líquido 13,86); 18 (dezoito) porções de cocaína (peso bruto 33,05; peso líquido 14,31); 100 (cem) pinos tipo eppendorf vazios), sacolés plásticos; além de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) em moedas e R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) em cédulas graúdas e miúdas, que estavam em uma caixa e no sofá da residência." 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 386.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. PLEITO PREJUDICADO NO PONTO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Realizada audiência de custódia, resta o pleito prejudicado no ponto.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado e de petrechos utilizados na sua comercialização - "02 (duas) razoáveis porções de 'crack' (peso bruto 31,64; peso líquido 13,86); 18 (dezoito) porções de cocaína (peso bruto 33,05; peso líquido 14,31); 100 (cem) pinos tipo eppendorf vazios), sacolés plásticos; além de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos) em moedas e R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) em cédulas graúdas e miúdas, que estavam em uma caixa e no sofá da residência." 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 386.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente
prejudicada a ordem e, no mais, denegou-a, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2 porções de 'crack' (peso bruto 31,
64; peso líquido 13,86) e 18 porções de cocaína (peso bruto 33,05;
peso líquido 14,31).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 352859-SP, RHC 77342-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS- INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 379711-SP
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