HC 386844 / SPHABEAS CORPUS2017/0019349-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao expressar certeza quanto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, utilizando-se de forte qualificativo passível de induzir o Conselho de Sentença.
2. Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado.
3. Ordem concedida para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.
(HC 386.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao expressar certeza quanto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, utilizando-se de forte qualificativo passível de induzir o Conselho de Sentença.
2. Em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado.
3. Ordem concedida para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.
(HC 386.844/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte,
os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro, que concediam
a ordem em menor extensão. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro
os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] como na hipótese ficou configurado o excesso de
linguagem em uma única frase do acórdão ora impugnado, entendo
cabível o desentranhamento do referido aresto dos autos da ação
penal, bem como a sua colocação em envelope lacrado, para que os
jurados não tenham acesso ao teor da decisão, mas, tão somente, da
certificação do resultado do julgamento do recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00472LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - ENVELOPAMENTO - INSUFICIÊNCIA) STF - HC 127522 STJ - HC 308047-SP, HC 355364-PI, HC 304043-PI
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