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Jurisprudência


HC 386847 / RSHABEAS CORPUS2017/0019396-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENAS-BASES MAJORADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE 1 QUILO DE COCAÍNA). PACIENTE LÍDER NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DO PANORAMA FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto a autoria e materialidade dos delitos, demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. Ademais, o acórdão recorrido está bem fundamentado quanto à participação da paciente nos delitos que foi acusada, tendo o Tribunal de origem ressaltado, inclusive, "que Iraci exercia posição de liderança na associação". 3. Não prospera da alegação de ausência de fundamentação no acórdão que manteve a sentença, uma vez que foram apontadas, ainda que de forma sucinta, as razões do julgador para a manutenção do édito condenatório, além da adoção e transcrição dos fundamentos expostos no parecer do representante do Ministério Público Estadual. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. 4. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e, no caso do tráfico de drogas, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 5 a 15 anos de reclusão. Na hipótese, verifico que a majoração das penas-bases dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico foram fundamentadas pelo Magistrado sentenciante, e mantida pela Corte estadual, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas (mais de 1 quilo de cocaína), bem como, no delito de associação para o tráfico, com base na conduta, personalidade e consequências do delito, tendo as instâncias ordinárias refrisado o fato da paciente ser a líder da associação, sendo a proprietária dos celulares utilizados nas transações de traficância, agindo no gerenciamento dos lucros da venda dos entorpecentes. A revisão do panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias refoge ao escopo do habeas corpus, que, por seu rito célere e sumário, não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.847/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS) STJ - HC 379089-RJ, HC 349090-RJ, HC 367120-SP(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO - FUNDAMENTAÇÃO PERRELATIONEM) STJ - AgRg no AREsp 529569-PR, AgRg no AREsp 754897-PR, AgRg no HC 327991-SP, HC 336205-RS(MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -RAZOABILIDADE) STJ - HC 375334-SP, HC 371353-PI, HC 327844-SP(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 167789-SP, HC 342659-SC, HC 327996-RJ
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