HC 386869 / PIHABEAS CORPUS2017/0019550-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo pelo qual o delito foi perpetrado, qual seja, nos termos da denúncia "a prática delituosa alicerçou-se em mera discussão entre o acusado e a vítima, diante da negativa desta em comprar bebida para aquele, demonstrando, assim, o motivo fútil. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte do acusado, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, pelas costas [...]".
IV - Tese de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, não configurado, acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
V - Teses relativas ao descumprimento da ritualística do processo penal, sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.869/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. TESES DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modo pelo qual o delito foi perpetrado, qual seja, nos termos da denúncia "a prática delituosa alicerçou-se em mera discussão entre o acusado e a vítima, diante da negativa desta em comprar bebida para aquele, demonstrando, assim, o motivo fútil. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa, já que a vítima não esperava qualquer ataque por parte do acusado, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, pelas costas [...]".
IV - Tese de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, não configurado, acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
V - Teses relativas ao descumprimento da ritualística do processo penal, sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 386.869/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza
cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores [...]".
Não há nulidade por violação do princípio da identidade física
do juiz na hipótese em que magistrado que decreta prisão preventiva
em juízo de retratação não é o mesmo que prolatou decisão concessiva
de liberdade provisória. Isso porque, conforme precedente do STJ,
com base no artigo 132 do CPC de 1973, admite-se, excepcionalmente,
que, quando um juiz estiver impossibilitado de realizar o ato em
razão das hipóteses de afastamento legal, outro magistrado poderá
substituí-lo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPLEMENTAÇÃO DEFUNDAMENTAÇÃO POR INSTÂNCIAS SUPERIORES) STF - HC 93498(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 41340-SP(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE) STJ - HC 345339-RJ(HABEAS CORPUS - TESES NÃO APRECIADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 321025-SP, HC 153499-RJ
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