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Jurisprudência


HC 386884 / RSHABEAS CORPUS2017/0019682-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que não se mostra desproporcional o aumento da pena-base em dois anos de reclusão com fundamento na natureza da droga apreendida (crack) e nos maus antecedentes do paciente, consubstanciados em quatro condenações transitadas em julgado, sobretudo quando consideradas as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e a sobreposição legal de tais circunstâncias conforme estabelecido pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 386.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...] esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza 'bis in idem', desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como no caso em apreço".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DECONDENAÇÕES ANTERIORES - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 384911-SP, HC 294297-SP(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 384911-SP
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