HC 386937 / SCHABEAS CORPUS2017/0020110-2
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO AVALIADAS EM R$ 99,00 (NOVENTA E NOVE REAIS). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído - R$ 99,00 (noventa e nove reais) -, esclareceu o magistrado sentenciante "que o acusado é reincidente em crimes contra o patrimônio, de modo que a condenação anterior pela prática de crime de furto revela que sua conduta desvirtuada não pode ser reconhecida como irrelevante" (e-STJ fl. 190). Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 386.937/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO AVALIADAS EM R$ 99,00 (NOVENTA E NOVE REAIS). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído - R$ 99,00 (noventa e nove reais) -, esclareceu o magistrado sentenciante "que o acusado é reincidente em crimes contra o patrimônio, de modo que a condenação anterior pela prática de crime de furto revela que sua conduta desvirtuada não pode ser reconhecida como irrelevante" (e-STJ fl. 190). Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 386.937/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de peças de
vestuário avaliadas em R$ 99,00 (noventa e nove reais) devido à
conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE) STJ - HC 220033-SP, HC 316879-SP, HC 338484-RS, RHC 39835-MG, AgRg no REsp 1540132-MG, HC 330359-MS, AgRg no HC 243957-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS) STJ - AgInt no HC 299297-MS, HC 260814-MG
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